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COMUNICADO

Campanha sobre a Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das Organizações Sem Fins Lucrativos

‘POR UMA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE GARANTE O
LIVRO ASSOCIATIVISMO E CONSENTÂNEA COM OS DIREITOS E LIBERDADES
CONSTITUCIONAIS’


As organizações da Sociedade civil e os cidadãos no geral, foram surpreendidos com o recente
anúncio da aprovação, pelo Conselho de Ministros, da Proposta das Organizações Sem Fins
Lucrativos na República de Moçambique que, se for aprovado pela assembleia da República,
revoga os instrumentos legais que regulam as associações e organizações não governamentais
estrangeiras, nomeadamente a Lei nº. 8/91 de 18 de Julho, o Decreto nº 55/ 98, de 13 de Outubro
e todos os dispositivos que contrariem a presente Lei. Conforme se fundamenta na própria proposta
de Lei feita pelo Governo, ela mesma tem como base a necessidade de se estabelecer o regime
jurídico das Organizações Sem Fins Lucrativos à nova realidade do país e a actual conjuntura
político-social e económica, em conformidade com os padrões normativos internacionais sobre a
matéria, determinando o seu mecanismo e procedimentos de actuação que tornam o direito a livre
associação passível de ser exercitado e no respeito pelos demais princípios e direitos
constitucionalmente estabelecidos.
Depois de terem feito uma análise a proposta de lei das Organizações Sem Fins Lucrativos,
promovida pelo governo, as organizações da sociedade civil constataram que parte significativa
das disposições que constam da proposta de lei, a ser submetida à apreciação da Assembleia da
República para os devidos efeitos de aprovação em lei representa um retrocesso nos esforços feitos
ao longo dos anos para a consolidação do Estado de Direito Democrático e salvaguarda dos direitos
e liberdades fundamentais, na medida em que apresentam diversas disposições que violam a
Liberdade de Associação, a Participação Pública, e outros Direitos e Liberdades Fundamentais conexos que são fundamentais para o exercício da cidadania, bem como para o processo da
democratização do País e desenvolvimento do espaço cívico, conforme o Estabelecido na
Constituição da República de Moçambique (CRM) que estabelece no artigo 52, o seguinte:

  1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação.
  2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar
    instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para
    a realização das suas actividades, nos termos da lei.
  3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a
    violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei.
    No mesmo sentido, o artigo 78 da CRM determina:
  4. As organizações sociais, como formas de associação com finalidades e interesses próprio,
    desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos
    cidadãos na vida pública.
  5. As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e liberdades dos
    cidadãos, bem como para a elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento
    dos deveres cívicos.
    Ora, estranha e propositadamente, a proposta de Organizações Sem Fins Lucrativos não se mostra
    em conformidade com a CRM por constituir uma ameaça à essência da liberdade de associação
    estabelecida no artigo 52 e 78 da CRM e, sobretudo, por manifesta contradição com os princípios
    e objectivos fundamentais constitucionalmente consagrados, quais sejam:
    a. Princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 3 da CRM que
    determina que “a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no
    pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos
    direitos e liberdades dos cidadãos.” As normas da proposta de lei das organizações sem
    fins lucrativos como são casos das que estabelecem uma ambígua e abusiva interferência
    do governo no seu modo de funcionamento. Aliás, as normas da Proposta de lei em causa
    2limitam rigidamente o funcionamento dos órgãos sociais das organizações sem fins
    lucrativos, são contrárias à prática da democracia. Mais do que isso, é que a proposta de lei
    em referência foi aprovada pelo governo sem a necessária participação pública dos maiores
    interessados que são as próprias organizações sem fins lucrativos, num clara ignorância do
    facto da participação pública ser inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático
    estabelecido no artigo 3 da CRM de tal sorte que violar a participação pública é,
    simultaneamente, violar o princípio do Estado de Direito Democrático do qual se funda a
    nossa Constituição e que deve nortear a actividade do Estado.
    b. Princípio do constitucionalismo previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2 da CRM que
    determinam, respectivamente, que: “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
    legalidade.” “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do
    ordenamento jurídico.”
    A Proposta de lei objecto deste comunicado estabelece limitações à liberdade de associação
    não previstas na Constituição da República. Um dos papeis das organizações da sociedade da
    sociedade civil é monitorar a actividade do Governo no quadro do Estado de Direito
    Democrático. No entanto, a proposta de lei em causa confere poderes exacerbados ao Governo
    que passam por extinguir estas mesmas organizações e determinar como as mesmas devem
    realizar as suas actividades, o que é contrário a independência e essência das mesmas previstas
    nos artigos 52 e 78 da CRM. Em bom rigor jurídico, há qui violação da supremacia
    constitucional relativamente ao processo de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos
    cidadãos: “O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda
    de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.” (n.º2 do artigo 56 da CRM). “A
    lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
    Constituição.” (n.º 3 do artigo 56 da CRM). O que não é o caso da proposta de lei em análise.
    c. Objectivo fundamental previsto a alínea e) do artigo 11 da CRM que consiste na
    “defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”;
    a proposta de lei das organizações sem fins lucrativos ao limitar o funcionamento das
    organizações visadas sem base constitucional para o efeito e estabelecer normas que visam
    extingui-las com base no poder discricionário do Estado viola este objectivo, uma vez que
    o associativismo, mas do que integrar os direitos humanos promove outros direitos
    3humanos como a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação, o direito à
    informação, para além de que o associativismo é basilar para o exercício da cidadania.
    d. Objectivo fundamental previsto a alínea f) do artigo 11 da CRM que consiste no
    reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e
    individual. Um dos símbolos do processo da democratização do nosso país é a
    possibilidade de existência de organizações sociais que de forma independente monitoram
    a actividade governamental e a gestão do bem público. No entanto, a independência e livre
    funcionamento das organizações está em perigo com a possibilidade da aprovação da
    referida proposta em Lei pela Assembleia da República nos termos em que foi concebido,
    contendo normas que permitem o governo ameaçar e determinar o modo de realização das
    actividades das organizações, sob pena de extinção.
    e. Objectivo fundamental previsto a alínea g) do artigo 11 da CRM que consiste na
    promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz. A proposta de lei
    em causa é intolerante para com a actividade independente das organizações da sociedade
    civil e apresenta normas que visam silencia-las ou transformá-las em uma espécie de
    entidades governamentais. Aliás, sobre o regime jurídico, refere o artigo 4 da Proposta de
    lei em análise que “as Organizações Sem Fins Lucrativos regem-se pela presente lei e
    subsidiariamente pela legislação sobre a prevenção, repressão e combate ao terrorismo e
    a proliferação de armas de destruição em massa, sobre branqueamento de capitais e
    demais legislação aplicável.” Esta legislação recentemente aprovada pela Assembleia da
    República é extremamente limitadora da liberdade de associação e atribui carta branca ao
    Governo para um exacerbado policiamento através do poder discricionário sobre as
    organizações da sociedade civil, com o falso argumento de combate ao terrorismo e ao
    branqueamento de capitais.
    Quanto a autonomia das organizações sem fins lucrativos
    Importa referir que em consonância com a CRM, o artigo 9 da proposta de lei que estabelece o
    regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Organizações Sem Fins Lucrativos
    na República de Moçambique relativamente à autonomia estabelece o seguinte:
    “As Organizações Não-Governamentais Nacionais gozam de autonomia administrativa,
    patrimonial e financeira e prosseguem os seus fins livremente, de acordo com os princípios gerais
    4do direito e a vontade dos associados expressa nos estatutos, e nas deliberações dos órgãos sociais
    sem interferência de qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, salvo as que
    resultem de decisão judicial e nos casos previstos na presente Lei.”
    Todavia, muitas das disposições que constam da proposta contraria os termos, senão o sentido e
    alcance desta norma sobre a autonomia das organizações não governamentais, senão vejamos:
    a. Refere o n.º 2 do artigo 21 da proposta de lei em causa que “os membros dos órgãos sociais
    não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões que estejam
    presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem
    manifestado a sua discordância.” Ora, não se percebe a razoabilidade desta norma em
    proibir os membros dos órgãos sociais de se absterem de votar nas deliberações tomadas
    em reuniões que estejam presente e nem se percebe, com clareza, as consequências em caso
    de efectiva abstenção. No mesmo sentido, não se vislumbra a racionabilidade de
    responsabilização por prejuízos causado por exercício de um direito de se abster de votar.
    b. A proposta de lei aqui em análise é excessivamente interventiva e proibitiva relativamente
    a estrutura e funcionamento dos órgãos sociais das Organizações Sem Fins Lucrativos no
    sentido de impor uma certa rigidez no funcionamento da organização de tal maneira que
    constitui limitação infundada da liberdade de associação, uma vez que fere a ideia de
    flexibilidade na determinação das funções estatutárias das organizações tendo em conta o
    objecto, campo de actuação e finalidades das mesmas.
    c. No que respeita ao artigo 33 da mesma proposta de lei que estabelece a regra da prova de
    prossecução do objecto das organizações sem fins lucrativos, não é de se aceitar os termos
    em que a mesma está prevista, na medida em que só faz sentido a obrigação da prova do
    bom e regular funcionamento em caso de haver indícios ou sinais bastante que justifiquem
    tal obrigação. Trata-se de uma norma que estabelece a inversão do ônus de prova, sem
    motivos bastante para o efeito.
    d. Mais preocupante e assustador ainda, é o facto de se pretender sancionar a organização
    com a medida grave de extinção da mesma pelo Governo por não apresentação do relatório
    de actividade e da contabilização dos fundos. Daqui percebe-se a pretensão do Governo
    em eliminar as organizações sem fins lucrativos nos termos concebidos na Constituição da
    República, sem no entanto rever a própria Constituição da República, o que é juridicamente
    5incoerente e inaplicável. A não apresentação consecutiva de 2 relatórios pode ser
    fundamento para investigação de modo a se procurar perceber as razões que ditaram essa
    falta de apresentação de relatórios. A ideia de extinção das organizações sem fins lucrativos
    pelo cometimento de algumas irregularidades que podem ser resolvidas com outras
    penalizações menos graves é forçoso para obriga-las a funcionar alinhadas com o governo
    como forma de sobrevivência. É intromissão, intimidatório e constitui insegurança no
    existencialismo e funcionamento das organizações sem fins lucrativos o facto da proposta
    da lei em análise dar competência a entidade governamental que confere reconhecimento
    as mesmas para decidir sobre a extinção destas com base em fundamentos mesquinhos!
    e. A entidade governamental que procede o reconhecimento das organizações sociais não
    significa que a mesma tem poder de interferir e orientar o funcionamento das Organizações
    Sem Fins Lucrativos e devendo estas prestar contas das suas actividades àquela entidade
    como se de uma relação governamental de subordinação se tratasse, ou seja, como se
    existisse uma relação hierárquica administrativa.
    f. Estabelece o n.º 3 do artigo 41 da já referida proposta de lei em ataque que: “As
    organizações beneficiárias de doações não podem dar descaminho às verbas recebidas,
    nem afectá-las a outras actividades, sob pena de responderem civil e criminalmente,
    juntamente com os órgãos sociais, nos termos da lei civil e da llei penal.” Esta norma
    é mais uma inequívoca evidência de interferência injustificável no funcionamento das
    organizações sem fins lucrativos pretendendo policiar, no sentido prejudicial das suas
    actividades, na medida em que cabe as próprias organizações e os seus parceiros decidirem
    sobre onde afectar as verbas recebidas e que actividades realizarem, ainda que as alterem,
    desde que caibam no objectivo e finalidades das mesmas de acordo com a liberdade de
    associação à luz do artigo 52 e 78 da Constituição da República. Pelo que, não há espaço
    para responsabilidade civil ou criminal por essa actuação. Caso contrário, fica prejudicada
    as actividades de emergência e de quaisquer outras de fiscalização da actividade estadual
    que as organizações pretendam desenvolver ainda que não tenham planificado aquando do
    recebimento das verbas e, consequentemente, prejudicada o exercício da ampla liberdade
    do exercício da democracia e da cidadania. A liberdade de associação é inerente ao
    princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida
    pública, de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre a gestão da coisa
    6pública e assim influenciar os processos decisórios das entidades que exercem o poder
    público.
    Quanto a questão dos padrões internacionais
    O preâmbulo da proposta de lei das organizações sem fins lucrativos refere que o funcionamento
    das mesmas deve estar em conformidade com os padrões normativos internacionais. Ora, as
    normas do direito internacional sobre os direitos humanos de que o Estado moçambicano é parte,
    cujos princípios orientadores inspiraram a elaboração da CRM, também protegem os direitos e
    liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade associação, de restrições ou limitações
    arbitrárias que não respeitam o quadro constitucional como se pode aferir da Declaração Universal
    dos Direitos Humanos, da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, do Pacto
    internacional dos Direitos Civis e Políticos, etc. Aliás, determina o artigo 43 da CRM que: “Os
    preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de
    harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana sobre os
    Direitos Humanos e dos Povos.”
    Concluindo
    Pelos argumentos apresentados neste comunicado, não deve, pois, a proposta de lei em referência
    ser aprovada e vigorar no ordenamento jurídico moçambicano nos termos em que está elaborada.
    O mais prudente é levar a proposta a um debate público abrangente, sobretudo com o grupo alvo
    que são as organizações da sociedade civil e o cidadão no geral.
    É, pois nestes termos, que as organizações da sociedade civil pretendem levar a cabo desde já uma
    campanha nacional para que seja aprovada uma lei das organizações sem fins lucrativos que
    respeite a liberdade de associação e os ditames constitucionais para o efeito, com a devida
    participação pública no processo de produção e aprovação da lei em causa.
    Essa campanha vai consistir em:
  6. Realizar, a partir de hoje, um movimento de auscultação e mobilização das organizações
    das Sociedade Civil e outras entidades colectivas e individuais para que possam dar as suas
    contribuições sobre os problemas e propostas de melhoria. Este processo visa captar as
    78
    perceções, desafios e expectativas dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na
    sua diversidade e vai ser feito através de um canal online de comentários à Proposta da Lei
    das Organizações Sem Fins Lucrativos, assim como através de Seminários Provinciais, a
    terem lugar amanha (dia 21 de Setembro), em todas as capitais provinciais, cujos locais
    serão anunciados ao longo do dia de hoje (dia 20 de Setembro);
  7. Com base nas contribuições recolhidas, vai ser feita um parecer analítico sobre as propostas
    das Leis, compreendendo as medidas rectificativas propostas pelas Organizações Sem Fins
    Lucrativos, a nível Nacional, expressando a sua vontade e os seus pontos de vistas em
    relação ao que deve nortear a revisão;
  8. A campanha também vai incluir um conjunto de esforços de diálogo e lobby com os
    diversos actores relevantes, em particular o Governo e o Parlamento, por forma a
    adoptarem as medidas correctivas a serem propostas pelas Organizações Sem Fins
    Lucrativos;
  9. Para os devidos efeitos e, em casos de necessidade, as Organizações Sem Fins Lucrativos
    não irão prescindir do recurso aos processos de litigação, assim como do Direito à
    Manifestação, caso os seus resultados não sejam alcançados a partir dos encontros de
    advocacia e negociação. 9
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